TRF1ImprocedenteJulgamento: 16/05/2022

Procedimento Comum Cível nº 10302002120224013400

Processo nº 1030200-21.2022.4.01.3400

05ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política · Anistia Política

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030200-21.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GENTIL COSME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A e MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO GENTIL COSME ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - (OAB: DF48548-A) MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460859088) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030200-21.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030200-21.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GENTIL COSME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A e MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030200-21.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Gentil Cosme de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento ordinário que objetiva o reconhecimento e manutenção da condição de anistiado político do marido da autora e o direito aos proventos mensais, bem como que fosse a ré condenada a pagar os valores retroativos decorrentes do período em que permaneceu fora da folha de pagamento em razão da anulação da anistia. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo revisional da anistia, ao argumento de que não foi regularmente notificada, uma vez que as comunicações foram encaminhadas para endereço incorreto e posteriormente realizadas por edital genérico, sem indicação específica dos fatos e fundamentos jurídicos da revisão, em afronta ao art. 26 da Lei nº 9.784/99.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1030200-21.2022.4.01.3400 · 05ª - Brasília · julgado em 16/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anistia Política

40% procedente6% parcialmente procedente48% improcedente

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