TRF1ProcedenteJulgamento: 22/08/2024

Apelação Cível nº 10282051720244010000

Processo nº 1028205-17.2024.4.01.0000

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028205-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000013-14.2016.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GERALDO ALVES PEREIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 485. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. Em se tratando de execução fiscal, a paralisação do feito deve observar o procedimento específico do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê suspensão e arquivamento provisório, não sendo cabível a extinção imediata por abandono sem a observância dos requisitos legais. 3. Ausente a intimação pessoal da exequente e não observado o rito próprio da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença. 4. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1028205-17.2024.4.01.0000 · Gabinete 21 · julgado em 22/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ambiental

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 126 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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