TRF1ProcedenteJulgamento: 22/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10275870520254013600

Processo nº 1027587-05.2025.4.01.3600

09ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Restabelecimento · Incapacidade Laborativa Permanente · Incapacidade Laborativa Temporária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027587-05.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida. Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 30/09/2025 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. Não obstante o histórico clínico da autora, natureza da enfermidade e clara situação de agravamento, permite concluir que em 30/05/2025, quando da cessação da benefício anteriormente recebido, a parte autora ainda encontrava-se incapacitada. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social e carência, tendo em vista que o(a) segurado(a) esteve recebendo benefício previdenciário até 30/05/2025. A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária. Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 31/05/2025, dia posterior a cessação. Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1027587-05.2025.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Restabelecimento

36% procedente3% parcialmente procedente60% improcedente

Calculado de 5.057 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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