Recurso Inominado Cível nº 10052798920224013305
Processo nº 1005279-89.2022.4.01.3305
1ª TR - R1 - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005279-89.2022.4.01.3305 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA MARY DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOAH MARIA DA SILVA ELPIDIO - BA58041-A e MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO - BA15442-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MARY DE MENEZES MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO - (OAB: BA15442-A) ELOAH MARIA DA SILVA ELPIDIO - (OAB: BA58041-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 460459858 Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal PROCESSO: 1005279-89.2022.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005279-89.2022.4.01.3305 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA MARY DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOAH MARIA DA SILVA ELPIDIO - BA58041-A e MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO - BA15442-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na aplicação da denominada “revisão da vida toda”, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial. 2. A sentença fundamentou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com sua aplicação obrigatória. 3. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e controle concentrado possuem eficácia vinculante, devendo ser obrigatoriamente observados pelos órgãos do Poder Judiciário. 4. No julgamento do Tema 1102 (RE 1.276.977), após apreciação dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido da obrigatoriedade de aplicação do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1005279-89.2022.4.01.3305 · 1ª TR - R1 - Brasília · julgado em 28/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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