Procedimento Comum Cível nº 10627823520264013400
Processo nº 1062782-35.2026.4.01.3400
09ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1062782-35.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VAGNER MIGUEL ASCARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VAGNER MIGUEL ASCARI contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, para “Anular definitivamente da questão nº 4, do Gabarito 1 da manhã e das questões nº, 11, 19, 20, 37, 39 e 40 do Gabarito 3, da Tarde, atribuindo-se à parte autora a pontuação correspondente, com o seu retorno ao concurso em igualdade de condições com os outros candidatos, garantindo a posse após o trânsito em julgado”. Sustenta, em síntese, que “poderia estar melhor classificado, caso a questão nº 4 do Gabarito 1 da manhã e as questões nº, 11, 19, 20, 37, 39 e 40 do Gabarito 3, da Tarde, apresentam erros grosseiros quanto ao gabarito e formulação, tornando-as ilegais e passíveis de anulação”. Requereu assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1062782-35.2026.4.01.3400 · 09ª - Brasília · julgado em 11/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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