Procedimento Comum Cível nº 10048381220264014100
Processo nº 1004838-12.2026.4.01.4100
02ª - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004838-12.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLE CHRISTINE FERREIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646 e RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ISABELLE CHRISTINE FERREIRA PINHEIRO em face de CEBRASPE objetivando seja declarada a nulidade de questões da prova realizada para o cargo de Escrivão de Polícia Federal. Em síntese, aduz que houve erro grosseiro na correção de sua prova do concurso para Escrivão de Polícia Federal, Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta solução liminar de mérito pela improcedência do feito. O art. 332 do Código de Processo Civil produz rol de improcedência liminar ligado ao sistema de precedentes: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O princípio do contraditório, portanto, não pode ser utilizado como apego injustificado à burocracia judiciária, acionando-se a parte contrária e impingindo-lhe os custos da demanda para caso em que a improcedência já se revela de pronto. Sobre o assunto, o processualista Fredie Didier Júnior já se manifestou: Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda. Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior.
Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1004838-12.2026.4.01.4100 · 02ª - Porto Velho · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.