TJPENão conhecidoJulgamento: 19/03/2026

Agravo de Instrumento nº 00075696220268179000

Processo nº 0007569-62.2026.8.17.9000

1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação e Correção de Provas / Questões · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Liminar

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007569-62.2026.8.17.9000 Processo de Referência n.º 0017291-68.2026.8.17.2001 Juízo de Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juízo Prolator: Dra. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEXAÇÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS (MATEMÁTICA). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por DIEGO VERISSIMO DE ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Procedimento Comum movida em face do INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a existência de erro material grosseiro na elaboração e correção das questões de nº 28, 29 e 34 da prova de Matemática do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. Alega que a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) está demonstrada por laudos técnicos que apontam falhas insanáveis nas referidas questões. Argumenta, ainda, que o perigo de dano irreparável (periculum in mora) é evidente, uma vez que o prosseguimento do certame, com a convocação de outros candidatos para as fases subsequentes (Teste de Aptidão Física - TAF), resultará na sua eliminação definitiva, tornando inútil um eventual provimento jurisdicional futuro. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para determinar sua imediata reintegração ao concurso, garantindo sua participação nas demais etapas na condição sub judice. É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Agravo de Instrumento · Processo nº 0007569-62.2026.8.17.9000 · 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anulação e Correção de Provas / Questões

13% procedente2% parcialmente procedente82% improcedente

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