TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/06/2024

Embargos de Terceiro Cível nº 10241895720244013900

Processo nº 1024189-57.2024.4.01.3900

07ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Embargos de Terceiro · Intervenção de Terceiros

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1024189-57.2024.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARCELO TAVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO CESAR OLIVEIRA CINTRA - PA37997, PAULO HENRIQUE DE JESUS SANTANA FILHO - PA30623, ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA - PA016286 e CHEDID GEORGES ABDULMASSIH – SP181301 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O embargante MARCELO TAVEIRA DOS SANTOS opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 2181320194, alegando a existência de omissão e obscuridade. Sustenta que não houve apreciação adequada do pedido de produção de prova testemunhal, bem como que o julgamento antecipado da lide teria configurado decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Ressalte-se que a parte embargada, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), embora devidamente intimada para se manifestar, conforme Ato Ordinatório de ID 2191345938, não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 1. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal. A sentença embargada apreciou expressamente a matéria, indeferindo a produção da prova requerida sob o fundamento de que o conjunto documental era suficiente para o julgamento da lide, bem como diante da ausência de controvérsia fática relevante. Trata-se de fundamentação clara e suficiente, inexistindo vício a ser sanado. No tocante ao julgamento antecipado da lide, a decisão indicou expressamente a aplicação do art. 355, inciso I, do CPC, ao reconhecer a natureza jurídica da controvérsia e a desnecessidade de dilação probatória. Também nesse ponto não se constata obscuridade. Quanto à alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC, igualmente não assiste razão ao embargante.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1024189-57.2024.4.01.3900 · 07ª - Belém · julgado em 03/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Embargos de Terceiro

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