Agravo de Instrumento nº 10238636020244010000
Processo nº 1023863-60.2024.4.01.0000
Gabinete 19
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 315/PJE AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1023863-60.2024.4.01.0000 FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA-CORRENTE. NECESSIDADE DE PROVA DA RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante busca o restabelecimento da penhora sobre ativos financeiros do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se de forma automática a contas-correntes e outras aplicações financeiras, ou se depende de prova de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa à abrangência da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos em diferentes modalidades de depósito (papel-moeda, conta-corrente, fundo de investimentos) encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1285. A jurisprudência atual da Corte Especial do STJ estabelece que a impenhorabilidade é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção do art. 833, X, do CPC pode ser estendida desde que o executado comprove que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, o bloqueio ocorreu via SISBAJUD e não houve demonstração de que os valores estavam depositados em conta poupança ou que eram indispensáveis à subsistência do executado e de sua família.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1023863-60.2024.4.01.0000 · Gabinete 19 · julgado em 17/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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