Apelação Cível nº 10230689820224019999
Processo nº 1023068-98.2022.4.01.9999
Gabinete 38
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023068-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001386-04.2010.8.11.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado(s) do EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA DO SÓCIO. INTERRUPÇÃO. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente quanto à empresa devedora e a um dos sócios, bem como por ausência de pressuposto processual diante do falecimento anterior à citação de outro sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação do sócio da empresa devedora em 02/04/2015 foi válida e suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) saber se é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de sócio falecido anteriormente à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do REsp 1.340.553/RS fixou o entendimento de que a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessária manifestação judicial para tal efeito. Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 4. Consta dos autos que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de localização da devedora em 09/09/2011, o que deu início ao prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. 5. Posteriormente, a citação válida da empresa executada ocorreu em 02/04/2015, por meio do sócio Airton Luiz Ody, devidamente comprovada nos autos, inclusive com apresentação de petições, o que configura causa interruptiva da prescrição, inclusive intercorrente. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1023068-98.2022.4.01.9999 · Gabinete 38 · julgado em 09/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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