TRF1ImprocedenteJulgamento: 20/04/2021

Procedimento Comum Cível nº 10222803920214013300

Processo nº 1022280-39.2021.4.01.3300

10ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Repasse de Verbas Públicas · Ambiental

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022280-39.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Município de Olindina REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO - BA22847 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A I A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com a presente ação contra a União, postulando a concessão de tutela jurisdicional que determine que a União limite as retenções efetuadas sobre os recursos atinentes ao FPM do Município de Olindina – BA ao percentual de 9% mensal, considerando o total dos débitos existentes (incluindo os parcelamentos ativos), com base no art. 1º, da Lei 9.639/98 c/c art. 27 da LC 77/93. Também pede que seja determinada a devolução de todos os valores retidos indevidamente, conforme extrato que anexa. Os fundamentos da demanda foram explicitados na peça de ingresso. A União ofertou resposta e resistiu a pretensão. Na oportunidade, pugnou pela improcedência do pedido. Após o indeferimento da tutela provisória, a parte autora ofertou a sua réplica. Instadas a especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório. DECIDO. II O pedido não procede. Como bem salientou a ré, o Município autor almeja a mescla de regras de parcelamento previstas em diversos diplomas legais, indo contra a toda sistemática tributária do ordenamento jurídico brasileiro. Por sinal, as informações constantes no expediente da Receita Federal demonstram o desacerto da tese da parte autora. Para evitar tautologia, valho-me dos argumentos ali lançados, que bem demonstram a injuridicidade da pretensão, verbis: “[...] 3. Em verdade, na presente demanda, objetiva o município autor a mescla dos dispositivos da Lei nº 9.639/98, da qual não é optante, extirpando a retenção do FPM com base na Receita Corrente Líquida, prevista no §4º do artigo 5º da referida lei. Art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1022280-39.2021.4.01.3300 · 10ª - Salvador · julgado em 20/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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