Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08025299120234058401
Processo nº 0802529-91.2023.4.05.8401
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802529-91.2023.4.05.8401 ADVOGADO do(a) DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Subseção de Mossoró, que, em ação de procedimento comum, ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido que objetiva a liberação de recursos oriundos do Contrato de Repasse MIDR nº 943468/2023 - Operação 1087572-24, no valor de R$ 1.231.269,00, destinados à implantação de pavimentação em localidades da zona rural do município. CONTEXTUALIZAÇÃO Na origem, o Município de Baraúna ajuizou uma ação de procedimento comum, alegando que havia sido beneficiado por uma Emenda Impositiva (Contrato de Repasse MIDR 943468/2023 - Operação 1087572-24), por indicação da senadora Zenaide Maia. Os recursos já estavam aprovados e creditados na conta 0066470051 da Caixa Econômica Federal. No entanto, o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR) impôs como medida obrigatória para a liberação dos valores a comprovação da regularidade do Município quanto aos limites de despesas com pessoal. A pretensão inicial do Município baseava-se na alegação de que, por se tratar de "emenda impositiva", conforme o § 13 do Art. 166 da Constituição da República (na redação vigente à época), não seria necessária a comprovação de adimplência em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para a liberação dos recursos. O magistrado deferiu a tutela de urgência em favor do Município. Contudo, a sentença de mérito proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. A decisão judicial esclareceu que, embora a petição inicial afirmasse tratar-se de emenda impositiva individual, verificou-se no curso do processo que os recursos decorriam de um contrato de repasse de "Emenda de Comissão". A sentença pontuou que as emendas de comissão não são consideradas impositivas e, portanto, não se enquadram na exceção prevista no Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0802529-91.2023.4.05.8401 · 8ª Vara Federal · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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