Recurso Especial nº 08084152020244050000
Processo nº 0808415-20.2024.4.05.0000
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2205820/AL (2025/0109777-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1467/1468):
Processo Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade não conhecida. Alegação de ilegitimidade ativa do exequente . Ausência de prova pré-constituída. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso improvido. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União , contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença [pje. 0800120-65.2015.4.05.8000 |], movido pelo Município de Penedo [Alagoas], relativamente ao executivo judicial formado na ação coletiva nº. 0002790-85.2010.4.05.8000, ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), na qual se discutiu os repasses dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério [ FUNDEF]. 2. À União apresentou Exceção de Pré-executividade alegando em síntese a ilegitimidade ativa do ente municipal para promover execução individual da referida ação coletiva , bem como a quitação administrativa do débito. 3. À pretensão da União foi rejeita ao fundamento de que as matérias arguidas em sede de exceção de pré-executividade poderiam, igualmente, ter sido suscitadas no momento processual adequado, razão pela qual não é viável, a pretexto de veicular matéria de ordem pública, dedutível a qualquer tempo e grau de jurisdição, buscar ampliar a discussão dos autos sem amparo em fato superveniente. 4. A União, em suas razões recursais, após discorre sobre o cabimento da Exceção de Pré-executividade, defende reafirma a ilegitimidade da referida municipalidade para promoção da execução da demanda individual ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos [AMA]. 5. Alega a União que, nos termos do art. 75, III do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inc. XXI da Constituição, resta claro que a ação coletiva de n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0808415-20.2024.4.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 28/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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