TRF1ProcedenteJulgamento: 28/11/2019

Procedimento Comum Cível nº 10222011320194013500

Processo nº 1022201-13.2019.4.01.3500

03ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Infração Administrativa · Ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022201-13.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO LOPES BORGES - DF41652 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, buscando a declaração de nulidade do Auto de Infração (AI) nº 9140605 E e do respectivo Termo de Embargo (TE) nº 756186 E. Alega a parte autora, em síntese, que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração (AI) nº 9140605 E e o respectivo Termo de Embargo (TE) nº 756186 E, em 02 de junho de 2017, em razão do suposto "desmate de 105,57 hectares de Cerrado sem autorização do órgão ambiental competente", o que resultou na imposição de multa no valor de R$ 106.000,00. Sustenta a nulidade dos atos administrativos, arguindo, preliminarmente: (i) a inexistência de motivo, pois a área seria consolidada, com ocupação antrópica (pastagens) preexistente a 22 de julho de 2008, com base no art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012; (ii) a atipicidade da conduta, pois o art. 52 do Decreto 6.514/2008 exige desmate "fora da reserva legal", elemento que não teria sido descrito no auto; e (iii) irregularidades formais no preenchimento do AI, incluindo a indicação de local divergente ("região dos Macaquinhos"). Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos do AI e do Termo de Embargo, alegando periculum in mora no impedimento do plantio da safra e fumus boni iuris nas nulidades arguidas. Inicialmente, o valor da causa foi atribuído em R$ 100,00. O Juízo (Id. 135372875) determinou a emenda da inicial para adequar o valor ao proveito econômico da multa (R$ 106.000,00). O Autor opôs Embargos de Declaração (Id. 169830468), os quais foram rejeitados, mantendo-se a ordem de emenda, que foi posteriormente cumprida pela parte autora.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1022201-13.2019.4.01.3500 · 03ª - Goiânia · julgado em 28/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Infração Administrativa

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