Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10215354520254014100
Processo nº 1021535-45.2025.4.01.4100
06ª Vara JEF - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021535-45.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL REIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora postula a concessão de provimento que determine o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho. Citado, o INSS requereu, preliminarmente, a complementação do laudo pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, pois, conforme se demonstrará, o perito respondeu a todos os quesitos relevantes quanto à condição clínica da parte autora, de forma suficiente para o convencimento deste juízo. O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia médica, realizada em 26/12/2025, concluiu que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes de fratura de clavícula em ombro esquerdo (CID T92), reconhecendo redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar de topografia.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1021535-45.2025.4.01.4100 · 06ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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