Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10210405520254013500
Processo nº 1021040-55.2025.4.01.3500
08ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1021040-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELY DE SOUZA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYS DOS SANTOS VILELA - GO49712 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1. O escopo da presente demanda é obter o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de suposta operação bancária fraudulenta, via Pix. Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2. De saída, quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária, descabe apreciá-la por não ser necessário concedê-la em primeiro grau de JEF, onde em regra não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). O gozo desse privilégio processual, inclusive para fins de dispensa de preparo, há de ser requerido e aquilatado em sede recursal (CPC, art. 99, §7º), ocasião em que será apreciada a impugnação. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. 3. É cediço estar a prestação de serviços bancários compreendida na esfera de abrangência do sistema de proteção jurídica especial previsto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Do que decorre ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por danos sofridos pelos usuários de tais serviços, via de regra ocupantes de uma posição de hipossuficiência técnica para produzir prova acerca de suas alegações, o que enseja ao órgão julgador inverter o ônus de produzi-la. A lógica aplicável, apoiada na teoria do risco do empreendimento, é que o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviço tido como danoso, em caráter exclusivo ou cumulativo, ao patrimônio material ou ao núcleo dos direitos da personalidade (dano moral).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1021040-55.2025.4.01.3500 · 08ª - Goiânia · julgado em 16/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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