TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/03/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10200117620254013400

Processo nº 1020011-76.2025.4.01.3400

07ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Ausência/Deficiência de Fiscalização · Ausência/Deficiência de Fiscalização · Repetição do Indébito

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020011-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FERREIRA CHAVES - GO64181 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por WESLEY MARTINS DA SILVA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: "(...) 4. a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, decorrente da falha na prestação do serviço, pelos motivos já expostos em linhas pretéritas, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5. sejam os juros de mora corrigidos desde a data do último Evento danoso (29/06/2024), conforme Súmula 54 do STJ, caso seja julgado procedente o pedido inerente à indenização por danos morais; 6. condenação da requerida ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos materiais, na repetição do indébito do valor de R$ 88.486,00 (oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), vide fundamentação supracitada acrescidas de correção monetária corrigidas pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do PIX ilegal, que foi dia 07 de julho de 2021, até os dias atuais ou, alternativamente, devolução simples atualizada; (...)". A parte autora alega falha na prestação de serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por um funcionário da ré, que utilizou dados do autor para forjar contratos de penhor com valores superfaturados. Aduz que a fraude foi objeto de ação penal n. 1044044-09.2020.4.01.3400, que tramitou na 10ª Vara Federal Criminal da SJDF, com sentença condenatória contra o funcionário responsável. Defende que mesmo após a comprovação do ilícito, a ré emitiu novas cobranças indevidas ao autor, totalizando R$44.243,00 com vencimento em 25/09/2024.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1020011-76.2025.4.01.3400 · 07ª - Brasília · julgado em 06/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição do Indébito

34% procedente1% parcialmente procedente65% improcedente

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