Procedimento Comum Cível nº 10548084920234013400
Processo nº 1054808-49.2023.4.01.3400
09ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054808-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SIDEROPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VITTO - SC18516 e ROBERTO SILVA SOARES - SC8216 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por MUNICIPIO DE SIDEROPOLIS, em face da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, objetivando, no mérito: no mérito, ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente para declarar rescindido o Termo de Compromisso (Convênio) de nº 014/2013, celebrado entre o Autor e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em 31 de Dezembro de 2013, sem ônus ao Município ao Autor; seja a União condenada a pagar ao Autor dano moral coletivo, sendo esta indenização mínima no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título dos danos morais produzidos, ou fixado pelo critério e valor que Vossa Excelência entender mais justo; seja a União condenada a pagar os custos de desmobilização total das obras realizadas, conforme apuração do laudo pericial que instruirá a presente ação; Afirma o autor que assinou com a ré o Termo de Compromisso nº. 0014/2013, que teve por objeto a implantação do sistema de esgotamento sanitário da referida Municipalidade, tendo a fundação ré transferido a quantia de R$11.951.500,00 para sua execução. Relata que para o cumprimento da obra contratou a empresa Bramac Construções Eireli EPP, vencedora do Processo Licitatório nº. 41/2014, tendo formalizado o Contrato nº. 053/2015. Acrescenta que durante a execução do contrato foi deflagrada a operação “Água de Prata”, pela Polícia Federal, para apuração de fraudes em processos licitatórios objeto idêntico ao Termo de Compromisso nº. 0014/2013, praticados em Municípios do sul de Santa Catarina. Narra que foi instaurado o ILP nº 5007609-91.2015.4.04.7204, que concluiu pela existência de organização criminosa, que atuava no direcionamento de processos licitatórios, praticando desvio de recursos públicos, superfaturamento, etc.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1054808-49.2023.4.01.3400 · 09ª - Brasília · julgado em 01/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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