TRF1ProcedenteJulgamento: 07/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10193404120254013307

Processo nº 1019340-41.2025.4.01.3307

01ª V. Conquista

Assuntos (classificação CNJ)

Retido na fonte

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019340-41.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLEIDE COSTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA - BA40290 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação cível, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por ANA CLEIDE COSTA SANTANA com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre benefício assistencial recebidos acumuladamente. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu. Não há que se falar em prescrição, a restituição buscada refere-se a desconto efetuado dentro do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A pretensão do Autor possui fundamento no CTN, nos seguintes termos: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Assim, rejeita-se a argüição da União de que a parte autora deverá esperar a declaração de ajuste anual para confronto de valores recebidos e imposto de renda devido. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento que não configura a ausência de interesse de agir quando se trata de repetição de indébito, sendo prescindível até o prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1019340-41.2025.4.01.3307 · 01ª V. Conquista · julgado em 07/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retido na fonte

46% procedente2% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 721 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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