Apelação Cível nº 10186140720244019999
Processo nº 1018614-07.2024.4.01.9999
Gabinete 19
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 15/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018614-07.2024.4.01.9999 FRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, a respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, faz-se necessário mencionar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), do REsp 1340553/RS, no qual se esclareceu que "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". Precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Acrescente-se, ainda, a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a questão no paradigma RE 636.562, Tema 390, que dispõe o que se segue sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 3. No caso, em relação à ausência de fundamentação da sentença, vê-se que, de fato, não consta da r. sentença recorrida, com a necessária precisão, os marcos temporais que determinam o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Evidencia-se, dessa forma, a existência de error in procedendo, em face da ausência, na sentença, de apontamento dos precisos marcos legais determinantes da prescrição intercorrente, o que enseja violação de norma processual, no caso, o art. 489, II, do Código de Processo Civil, autorizando, portanto, a anulação do decisum recorrido. 5. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1018614-07.2024.4.01.9999 · Gabinete 19 · julgado em 20/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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