Apelação Cível nº 10176529520224014100
Processo nº 1017652-95.2022.4.01.4100
Gabinete 04
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017652-95.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIRTON PEREIRA RAMOS Advogado do(a) ção ajuizada por AIRTON PEREIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de períodos de labor como especiais e a concessão de aposentadoria especial. A parte autora alega, em síntese, que (Id. 1426454793): i) requereu aposentadoria especial perante o INSS em 23.03.2022 (NB 187.500.881-8), todavia o benefício foi indeferido, não tendo sido computados os períodos laborados em atividade especial; ii) sempre realizou trabalho em oficinas (auxiliar de mecânico e mecânico). Decisão de Id. 1530842849 deferiu o benefício da gratuidade da justiça pretendido e determinou a citação da ré. Contestação apresentada pelo INSS em Id. 1618467395. Réplica em Id. 1790616567. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial (Id. 1817215147), ao passo que o INSS não se manifestou. Decisão de Id. 1994989146 indeferiu a realização de perícia e encerrou a instrução processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não tendo sido arguidas preliminares, passa-se à análise do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos alegados e, consequentemente, à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição. Em outras palavras, é necessário avaliar se as atividades exercidas pelo autor, como auxiliar de mecânico e mecânico, podem ser caracterizadas como especiais para fins previdenciários. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o reconhecimento de atividade especial deve ser feito com base em provas contemporâneas e inequívocas da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1017652-95.2022.4.01.4100 · Gabinete 04 · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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