TRF1ImprocedenteJulgamento: 15/03/2024

Procedimento Comum Cível nº 10167833020244013400

Processo nº 1016783-30.2024.4.01.3400

04ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016783-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS MORETTI MONTORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS - MG133721 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vinicius Moretti Montoro em face da União Federal, por meio da qual se objetiva a anulação da decisão administrativa proferida no Processo nº 71000.082397/2022-10, no âmbito do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem – TJD-AD, que culminou na aplicação da sanção de suspensão pelo prazo de quatro anos, em razão de infração às normas antidopagem. Sustenta o autor, em síntese, a desproporcionalidade da penalidade aplicada, a inexistência de dolo ou culpa relevante, bem como a ocorrência de vícios formais no procedimento administrativo, notadamente quanto à coleta e à cadeia de custódia das amostras, além de supostas violações às garantias previstas na Lei nº 9.784/1999 e no Código Brasileiro Antidopagem. Requereu, ainda, tutela provisória para retornar às competições esportivas. Pedido de antecipação da tutela indeferido. A União Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a controvérsia foi apreciada pela Justiça Desportiva, nos termos do art. 217, §1º, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, a regularidade da coleta e análise das amostras, bem como a adequação da sanção imposta, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação, reiterando os argumentos expendidos na inicial. Produção de prova testemunhal indeferida (id 2194490320). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1016783-30.2024.4.01.3400 · 04ª - Brasília · julgado em 15/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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