TRF1ProcedenteJulgamento: 02/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10165569120254013307

Processo nº 1016556-91.2025.4.01.3307

01ª V. Conquista

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016556-91.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERALUCIA RAMOS DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA BORBA DE AZEVEDO - BA68444 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Social – INSS, na qual busca a retroação da DIB/DIP para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 19/12/2023, bem como a condenação ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes. A autora afirma que o benefício foi inicialmente indeferido sob fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, devido à existência de vínculo em aberto no CNIS sem remunerações. Sustenta que apresentou documentação comprobatória, como fichas financeiras, CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição, que demonstrariam tempo de contribuição suficiente. Relata que realizou quatro requerimentos administrativos, tendo o benefício sido concedido somente no último, em 21/06/2025, com base nos mesmos documentos apresentados inicialmente. Argumenta que já preenchia os requisitos legais desde a primeira DER e que o INSS teria reconhecido o erro ao conceder o benefício posteriormente. Afirma ter requerido administrativamente a retroação dos efeitos financeiros, o que foi negado pelo INSS. Em contestação, o INSS alega que a pendência de reconhecimento do período 01/12/2020 a 30/09/2022 permaneceu até o último requerimento, razão pela qual na primeira DER, a parte autora não cumpria o tempo de contribuição necessário. As informações constantes no CNIS são incontroversas, limitando-se o ponto controvertido ao período de 01/12/2020 a 30/09/2022. No particular, entendo que assiste razão à parte autora.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1016556-91.2025.4.01.3307 · 01ª V. Conquista · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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