Embargos de Declaração Cível nº 10158398720224019999
Processo nº 1015839-87.2022.4.01.9999
Gabinete 20
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2201874/GO (2025/0082280-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a seguinte ementa (fl. 73): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, D Je de 16/10/2018). 2. O exequente tomou ciência da tentativa frustrada de citação do devedor em 29/09/2008 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 10/03/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1015839-87.2022.4.01.9999 · Gabinete 20 · julgado em 01/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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