Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10136182620254013307
Processo nº 1013618-26.2025.4.01.3307
02ª V. Conquista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013618-26.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILIPE EVANGELISTA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA ALMEIDA DUARTE ARAUJO FERREIRA - MG212815 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FILIPE EVANGELISTA SILVA SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), a fim de que seja aplicada taxa de juros real zero ao saldo devedor, com fundamento na Lei nº 13.530/2017. Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a retirada de seu nome e de seu fiador dos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 2206121122). Citados, os réus apresentaram contestação. O FNDE suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero aos contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018. A CEF, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou que atua como mera agente financeira do programa, vinculada às normas estabelecidas pelo FNDE/MEC, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus não merecem acolhida. Isso porque o FNDE, na qualidade de gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, e a CEF, como agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato, integram a relação jurídica discutida nos autos, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1013618-26.2025.4.01.3307 · 02ª V. Conquista · julgado em 25/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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