Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00063420920268178201
Processo nº 0006342-09.2026.8.17.8201
5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006342-09.2026.8.17.8201 REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado de Pernambuco, na qual a parte autora, objetiva a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, relativa a período aquisitivo regularmente implementado durante a vida funcional, referente ao 3º decênio. Em contestação, o ente demandado sustenta, em síntese, a improcedência do pedido, alegando a ausência de prova quanto à aquisição e ao não gozo da licença-prêmio, afirmando a inexistência de requerimento administrativo de fruição do benefício. O pedido é procedente. Inicialmente, cumpre destacar que a licença-prêmio é direito estatutário que decorre diretamente do efetivo exercício funcional pelo período legalmente previsto, tratando-se de ato administrativo vinculado, cuja aquisição independe de juízo discricionário da Administração. No caso concreto, a parte autora demonstrou o vínculo funcional e o tempo de serviço suficiente à aquisição do benefício, sendo incontroverso que se encontra atualmente na inatividade. Reconhecido, portanto, que a licença-prêmio foi adquirida e não usufruída nem computada para fins de aposentadoria, impõe-se a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral, bem como do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086), no sentido de que é assegurada ao servidor inativo a indenização de direitos de natureza remuneratória não fruídos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando inviável o gozo após a inativação. A esse respeito, os mais recentes entendimentos jurisprudenciais constituídos pelo col.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0006342-09.2026.8.17.8201 · 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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