TJPEImprocedenteJulgamento: 10/03/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 00562821620218178201

Processo nº 0056282-16.2021.8.17.8201

4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Caução · Liminar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0056282-16.2021.8.17.8201 - Comarca de Carpina. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES INFERIORES AO TETO DO RGPS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES. LCE Nº 423/2020. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, PREJUDICADO O APELO CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. 1 O cerne da presente controvérsia diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de POLICIAL MILITAR. 2. Os POLICIAIS MILITARES, a partir das alterações promovidas pela EC nº 18/1998, passaram a integrar a Seção III, do Capítulo VII, Título III, da CR/88 (“DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”), sendo-lhes atribuídas características próprias quanto ao regime contributivo previdenciário. 3. Inaplicável, portanto, o TEMA 163 (RE 593.068), por ser direcionado aos SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. 4. A fim de incorporar às normativas estaduais as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, foi editada a LCE nº 432/2020, a qual consolidou, a nível estadual, a contribuição para custeio de pensões militares e da inatividade sobre a TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES, ATIVOS ou Inativos, conforme previsão do seu art. 1º: “Art. 1º Ficam consolidadas, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade estabelecidas no art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019”. 5. Sendo a LCE nº 432/2020 específica para o custeio das pensões e aposentadoria dos militares, a LCE nº 28/2000 só pode ser-lhes aplicada subsidiariamente, posto ter regulamentado genericamente o regime previdenciário dos servidores do Estado de Pernambuco. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0056282-16.2021.8.17.8201 · 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
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  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
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    17ª Turma - Cadeira 3

    Honorários Advocatícios · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Juros · Correção Monetária · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerad

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    Tribunal Pleno - Cadeira 26

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