TJPEProcedenteJulgamento: 27/01/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00030960520268178201

Processo nº 0003096-05.2026.8.17.8201

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Caução

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003096-05.2026.8.17.8201 REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADERVAL DO NASCIMENTO JUNIOR em face do Estado de Pernambuco, na qual a parte autora, objetiva a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, relativa a período aquisitivo regularmente implementado durante a vida funcional. Em contestação, o ente demandado sustenta, em síntese, a improcedência do pedido, alegando a ausência de prova quanto à aquisição e ao não gozo da licença-prêmio, afirmando que incumbiria ao autor comprovar tais circunstâncias mediante juntada de ficha funcional, bem como a inexistência de requerimento administrativo de fruição do benefício. O pedido é procedente. Inicialmente, cumpre destacar que a licença-prêmio é direito estatutário que decorre diretamente do efetivo exercício funcional pelo período legalmente previsto, tratando-se de ato administrativo vinculado, cuja aquisição independe de juízo discricionário da Administração. No caso concreto, a parte autora demonstrou o vínculo funcional e o tempo de serviço suficiente à aquisição do benefício, sendo incontroverso que se encontra atualmente na inatividade. A alegação defensiva de ausência de prova do não gozo da licença-prêmio não merece prosperar. Isso porque a ficha funcional e os registros de afastamentos constituem documentos que se encontram sob a guarda exclusiva da Administração Pública, a quem compete a gestão, conservação e controle da vida funcional de seus servidores. Assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Estado de Pernambuco comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a fruição da licença ou sua utilização para contagem em dobro na aposentadoria, ônus do qual não se desincumbiu.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0003096-05.2026.8.17.8201 · 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Caução

50% procedente0% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 48 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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