Agravo de Instrumento nº 00043082920254050000
Processo nº 0004308-29.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Leonardo Coutinho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004308-29.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INSS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. REGIME DE PRECATÓRIO. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação anulatória de acordo judicial, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata do pagamento do auxílio por incapacidade temporária NB 649.047.31-80 e dos valores atrasados, condicionando, contudo, a eficácia da medida ao oferecimento, pelo INSS, de caução no valor equivalente a seis meses do benefício suspenso, no prazo de trinta dias. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) a exigência de caução para a efetivação de tutela antecipada concedida em favor da Fazenda Pública é manifestamente descabida, tendo em vista a presunção de solvabilidade do ente público; 2) a imposição de caução ao INSS é, também, incompatível com a impenhorabilidade de seus bens e viola o sistema de pagamento por precatório, estabelecido no art. 100 da Constituição; 3) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada da prestação de caução tanto em sede de medidas cautelares quanto em execuções provisórias, dada a sua solvabilidade presumida. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para afastar de imediato a exigência de caução para efetivação da tutela provisória de urgência; e, no mérito, o provimento do agravo para confirmar a antecipação da tutela recursal, afastando a exigência de caução. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0004308-29.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Leonardo Coutinho · julgado em 22/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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