Procedimento Comum Cível nº 10134490620244013200
Processo nº 1013449-06.2024.4.01.3200
01ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013449-06.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAC BARBOSA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571 e LEUDYANO ADEODATO VENANCIO - AM11234 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARITA MARIA PAIM - MG75711 , DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ISAC BARBOSA TRINDADE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), objetivando o prosseguimento em concurso público, alegando erro no procedimento de heteroidentificação que resultou em sua eliminação do certame. O autor alega, em síntese, que foi indevidamente eliminado do concurso público regido pelo Edital Nº 04 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa, em decorrência de erro na fase de heteroidentificação; afirma que cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo edital, incluindo o envio dos documentos e materiais exigidos para a comprovação de sua autodeclaração como pessoa parda. Contudo, surpreendeu-se ao ser desqualificado por não apresentar, segundo a banca, traços fenotípicos que o identificassem como negro. O autor sustenta que já foi reconhecido como pardo em processo seletivo anterior pela Universidade Federal do Amazonas, por meio de procedimento similar de heteroidentificação. Argumenta, assim, que há manifesta contradição e insegurança jurídica no ato administrativo que ora impugna, dado que a EBSERH, uma entidade vinculada ao Ministério da Educação, desconsiderou sua condição já previamente homologada por outro órgão público. O pedido de tutela provisória de urgência fundamenta-se no risco de dano irreparável, considerando o andamento do certame, que já se encontra homologado, podendo o autor ser definitivamente preterido caso não participe das etapas subsequentes.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1013449-06.2024.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 02/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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