TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/12/2024

Procedimento Comum Cível nº 10133098720244013000

Processo nº 1013309-87.2024.4.01.3000

03ª - Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Contratual

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013309-87.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PREFEITURA MUNICPAL DE SENA MADUREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS - AC3439 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILA FREITAS PIRES - AC5611 SENTENÇA I O Município de Sena Madureira ajuizou a presente ação, sob o rito do procedimento comum, em face da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Associação dos Municípios do Acre – AMAC, objetivando a declaração de responsabilidade da AMAC e da SUDAM pelos danos decorrentes do colapso da rampa de acesso ao Rio Iaco, bem como o reconhecimento da ausência de responsabilidade do ente municipal e de seu gestor. Narrou que celebrou o Convênio n. 867145/2018 com a SUDAM para a construção de uma rampa de acesso ao Rio Iaco destinada a facilitar o embarque e desembarque da produção da população ribeirinha. O projeto técnico da obra foi elaborado pela AMAC e posteriormente aprovado pela SUDAM, sendo que ao Município caberia apenas promover a licitação, contratar a empresa executora e fiscalizar a execução da obra. Prosseguiu relatando que a obra foi executada entre setembro e dezembro de 2020 e utilizada pela população por determinado período. Todavia, em fevereiro de 2021 ocorreu cheia histórica do Rio Iaco, que provocou inundação na região e depósito de sedimentos sobre a estrutura. Posteriormente foram constatados deslocamentos estruturais que comprometeram a estabilidade da rampa e impediram sua utilização. O autor argumentou que relatórios técnicos elaborados pela SUDAM e pela Controladoria-Geral da União identificaram falhas no dimensionamento das fundações e na análise das condições geotécnicas do solo. Sustentou que tais falhas decorreram da elaboração inadequada do projeto técnico pela AMAC e da aprovação negligente pela SUDAM. Afirmou ainda que o município apenas executou a obra conforme o projeto aprovado e não possuía atribuição técnica para revisar o projeto estrutural.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1013309-87.2024.4.01.3000 · 03ª - Rio Branco · julgado em 12/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Contratual

46% procedente6% parcialmente procedente47% improcedente

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