Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10131228820254013309
Processo nº 1013122-88.2025.4.01.3309
Vara Única de Guanambi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013122-88.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLUCIA MOREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO PAULO GOMES ARANHA - BA30190 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLUCIA MOREIRA CARDOSO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, LUCIANO MOREIRA REBORDÕES, ocorrido em 16/09/2025. A autora alega que convivia em união estável com o falecido desde 2011, residindo na Fazenda Panelas, em Pindaí-BA, onde ambos exerciam atividades rurais. O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob o argumento de "falta de provas da união estável" e de dependência econômica. O INSS apresentou proposta de acordo para pagamento de apenas 4 meses de benefício, a qual foi recusada pela autora, que sustenta a existência de união estável por período superior a treze anos. Decido. A concessão da pensão por morte exige a comprovação de três requisitos: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. O falecimento de Luciano Moreira Rebordões em 16/09/2025 está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito anexada aos autos (ID 2218755333). Restou demonstrado que o falecido era segurado especial (trabalhador rural) e recebia benefício por incapacidade na data do óbito, conforme documento que ora junto. Documentos como o Contrato de Comodato Rural (2012) e a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP (2014 e 2017) confirmam sua dedicação ao labor rurícola por longo período. Desta forma, a controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da parte autora à época do óbito do seu companheiro pelo período superior a dois anos. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1013122-88.2025.4.01.3309 · Vara Única de Guanambi · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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