Apelação Cível nº 10127184920214013900
Processo nº 1012718-49.2021.4.01.3900
Gabinete 27
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012718-49.2021.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:ERINILDO DO NASCIMENTO RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A DESTINATÁRIO(S): ERINILDO DO NASCIMENTO RAMOS JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - (OAB: PA7261-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459986057) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012718-49.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012718-49.2021.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:ERINILDO DO NASCIMENTO RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1012718-49.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, e julgou prejudicado o seu apelo, para afastar o reconhecimento da condição de adido militar e julgar improcedentes os pedidos de reintegração, reforma militar, auxílio-invalidez e indenização por danos morais formulados na ação originária. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de erro material no julgado, ao argumento de que os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial judicial e a documentação médica apresentada, demonstrariam a permanência das patologias cardíacas adquiridas ou manifestadas durante o serviço militar, sem declaração de cura definitiva.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1012718-49.2021.4.01.3900 · Gabinete 27 · julgado em 20/01/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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