TRF1ProcedenteJulgamento: 05/12/2025

Tutela Cautelar Antecedente nº 10120454720254013502

Processo nº 1012045-47.2025.4.01.3502

01ª Anápolis

Assuntos (classificação CNJ)

Oncológico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto SENTENÇA TIPO A 1012045-47.2025.4.01.3502 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Advogado do(a) Relatório Trata-se de ação movida por MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA em face da União e do Estado de Goiás, objetivando o fornecimento dos medicamentos Cemiplimabe, 200 mg, e Premobrolizumabe, 350 mg, para tratamento de câncer de colo de útero. Com a inicial, vieram documentos. Designada perícia médica, as partes foram intimadas. Laudo médico Pericial em evento n. 2228558383. Antecipados os efeitos da tutela (evento n. 2230154804), os réus apresentaram suas contestações (Estado de Goiás em evento n. 2229138762 e União em evento n. 2232494528). A parte autora manifestou-se pelo descumprimento da obrigação. O MPF manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. 2. Fundamentos A existência de plano de saúde, aventada como preliminar de mérito na contestação da União, não afasta a responsabilidade primária do SUS — uma vez que a assistência à saúde privada é suplementar. A universalidade dos serviços públicos de saúde, prevista na Constituição (art. 196), impede que a eventual contratação de seguro de saúde pela parte seja utilizado como empecilho ao acesso à jurisdição. Além disso, a União dispõe de meios legais para eventual ressarcimento pela operadora do plano de saúde contratado, se houver. Sobre as demais questões — ineficácia de tratamento do SUS e ausência de atendimento ao tema de repercussão geral e à súmula vinculante 61 — suscitadas tanto na contestação da União quanto do Estado de Goiás, a decisão que antecipou os efeitos da tutela abordou de modo suficiente ambos os precedentes vinculantes. Com efeito, o sustento da autora é provido por meio de benefício concedido pelo INSS, cuja renda mensal é R$ 2.340,81. Logo, é inequívoco que não pode arcar com o custo de medicamento, que supera 210 salários mínimos. A alíquota de ICMS para medicamentos em Goiás é de 18%, de acordo com o Código Tributário do Estado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 1012045-47.2025.4.01.3502 · 01ª Anápolis · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Oncológico

60% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 60 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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