TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10111256420254013311

Processo nº 1011125-64.2025.4.01.3311

01ª Itabuna

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011125-64.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SENHORA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE DA CONCEICAO DE JESUS - BA68633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo. Reconheço, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/10/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 17/10/2025. DO MÉRITO Trata-se de ação previdenciária proposta por SENHORA DE JESUS em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Nilton de Jesus da Conceição, ocorrido em 27/05/2013, a partir do requerimento administrativo de 13/02/2017, além de indenização por danos morais. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só tem efeito a partir de 15/01/2015. Deste modo, ocorrido o óbito do instituidor em 27/05/2013, as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 não se aplicam ao caso em tratativa. Pois bem. O óbito do instituidor restou devidamente comprovado pela certidão acostada aos autos. No entanto, não se verifica a comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento. Extrai-se dos autos que o último vínculo formal do instituidor encerrou-se em 20/03/2012. Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1011125-64.2025.4.01.3311 · 01ª Itabuna · julgado em 17/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

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