TRF1ImprocedenteJulgamento: 23/06/2023

Apelação Cível nº 10108881620234019999

Processo nº 1010888-16.2023.4.01.9999

Gabinete 22

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010888-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002068-66.2014.8.14.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:R. P. MADEIRAS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a de que nas execuções fiscais cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia da parte exequente, só sendo cabível a extinção do processo, por aplicação subsidiária do quanto disposto no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, como último recurso para regularizar a marcha processual, e desde que precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de quarenta e oito horas ou de cinco dias, respectivamente. 2. De outro lado, em sede de recurso especial, sob a sistemática do recurso repetitivo, a Corte Superior de Justiça reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de ser válida a extinção, de ofício, da execução fiscal, com fundamento em abandono da causa, diante de inércia da Fazenda Pública. 3. Hipótese em que, além de não haver sido observada a disposição inscrita no parágrafo 1º do último dos referidos dispositivos, determinante de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de cinco dias, a não efetivação ainda da citação da executada faz aplicável ao caso a norma específica inscrita no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, de disciplina das execuções fiscais. 4. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 01/07/2024.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1010888-16.2023.4.01.9999 · Gabinete 22 · julgado em 23/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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