TRF1ProcedenteJulgamento: 10/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10105637920254013303

Processo nº 1010563-79.2025.4.01.3303

Vara Única de Barreiras

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Incapacidade Permanente · Rural (art. 42/44) · Rural (art. 59/63)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1010563-79.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente (DER: 29/05/2025). Registro, inicialmente, que o INSS apresentou contestação genérica (id 2239502782), deixando de enfrentar adequadamente a lide posta nos autos e de considerar as circunstâncias específicas do caso, mormente tendo em vista o reconhecimento administrativo da incapacidade total e permanente do autor. Nesta ordem, tenho por desnecessária a produção de prova pericial, dado que reconhecida na via administrativa de forma categórica a incapacidade total e permanente do autor, portador de neoplasia maligna do rim (CID: C64) (id 2227979395). Ao mérito. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Cinge-se a controvérsia dos autos ao preenchimento da carência, constando da decisão administrativa (id 2227979353) que o indeferimento do benefício requerido em 29/05/2025 se deu sob o motivo de que a data de início da doença - DID é anterior e a data do Início da Incapacidade - DII é posterior ao ingresso ou ingresso no RGPS, observados os seguintes marcos: É imperioso retomar, contudo, a coisa julgada formada na ação de nº 1003237-05.2024.4.01.3303, no âmbito da qual o INSS apresentou proposta de acordo em audiência para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural), com DIB em 07/08/2023, baseada na conclusão do laudo pericial produzido pelo juízo, que fixou a DII em 07/08/2023, em virtude de quadro incapacitante pós-cirúrgico para tratamento da mesma patologia (NEOPLASIA RENAL CID C64).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1010563-79.2025.4.01.3303 · Vara Única de Barreiras · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Incapacidade Permanente

31% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 19.658 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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