TRF1ImprocedenteJulgamento: 07/08/2024

Mandado de Segurança Cível nº 10099943120244014300

Processo nº 1009994-31.2024.4.01.4300

02ª - Palmas

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009994-31.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATÓRIO 1. DIEGO LEMES LEÃO impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO objetivando declarar a nulidade do ato que aplicou o Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU que o manteve apenas como encostado no Exército Brasileiro, bem como sua reintegração e manutenção na condição de Adido Militar, com a percepção da remuneração correspondente. 2. A decisão de ID 2142855843 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade processual, alterou o valor da causa e para R$ 0,01 e postergou o exame da medida urgente. 3. O MPF apresentou parecer alegando ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID 2143208679). 4. A UNIÃO requereu o ingresso no feito (ID 2144173903). 5. As informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID’s 2147077683 e 2147661651) alegando: (a) que o impetrante foi reintegrado em 2018, por determinação judicial, antes da vigência da Lei 13.954/19, e o seu quadro de saúde atual está estabilizado com capacidade laborativa civil, requisitos que, à luz do PARECER n.º 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, permitem o seu licenciamento e encostamento; (b) o impetrante manteve-se “adido” junto ao 22º Batalhão de Infantaria até que recuperou a capacidade de trabalho no âmbito civil, conforme entendimento contido na sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara, nos autos do processo nº 1000348-41.2017.4.01.4300; (c) pugnou pela denegação da segurança. 6. O impetrante juntou petição sustentando que os relatórios médicos apresentados são fraudulentos (ID 2149739498). 7. Os autos foram conclusos em 16/09/2024. 7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE E CAPACIDADE LABORAL DO IMPETRANTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 8.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1009994-31.2024.4.01.4300 · 02ª - Palmas · julgado em 07/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

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