TRF1ProcedenteJulgamento: 29/05/2025

Cumprimento de sentença nº 10099880820254014100

Processo nº 1009988-08.2025.4.01.4100

06ª Vara JEF - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Aposentadoria · IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009988-08.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) REIRE em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pleiteia a restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, no período compreendido entre agosto de 2022 e o efetivo reconhecimento administrativo da isenção. A parte autora alega ser portadora de neoplasia maligna, conforme laudo anátomo-patológico datado de 29/08/2022, diagnóstico que a enquadra na hipótese do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas por moléstias graves. Informa que, à época do diagnóstico, já se encontrava aposentada desde 07/03/2003, e que, não obstante isso, houve retenção de imposto sobre seus proventos até o reconhecimento administrativo de seu direito, ocorrido após ação judicial anterior. Requer a devolução dos valores retidos no período entre o diagnóstico e a cessação da cobrança, devidamente atualizados pela Taxa SELIC. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.373, fixou tese com repercussão geral no sentido de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Assim, é plenamente legítima a atuação do Poder Judiciário mesmo na ausência de provocação anterior perante a Administração, quando se trata de restituição de tributo indevidamente recolhido em razão de moléstia grave. Igualmente, afasto a alegação de prescrição. A própria inicial delimita expressamente que os valores cuja devolução é pleiteada referem-se ao período a partir de agosto de 2022, data do diagnóstico da enfermidade. Como a presente ação foi ajuizada em julho de 2025, todas as parcelas encontram-se dentro do quinquênio legal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1009988-08.2025.4.01.4100 · 06ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 29/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Aposentadoria

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