TRF1ImprocedenteJulgamento: 22/11/2022

Apelação / Remessa Necessária nº 10099490920224013100

Processo nº 1009949-09.2022.4.01.3100

Gabinete 40

Assuntos (classificação CNJ)

COFINS - Importação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009949-09.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M & S COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS E UTENSILIOS DOMESTICOS EM GERAL LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIANO VALENTE FREIRE - AP1405-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA – TIPO A I - RELATÓRIO M & S COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EM GERAL LTDA. - ME impetrou Mandado de Segurança Individual contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, autoridade vinculada à União (Fazenda Nacional), consistente na cobrança, quando do desembaraço, no Porto de Santana/Amapá, de PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO sobre produtos importados de países signatários do GATT, que serão destinados à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, conforme faturas comerciais – INVOICE e conhecimentos de embarques – BL. Sustentou que é optante do regime da cumulatividade (lucro presumido), estando com todos seus impostos em dia, fazendo jus, portanto, aos benefícios fiscais de isenção ou suspensão de PIS/CONFINS, nos termos do Regime Fiscal Especial contido nas Leis Federais nºs. 8.256/1991 e 8.387/1991, razão porque requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS – IMPORTAÇÃO vinculadas às compras realizadas por si no exterior e referente as BL’s e DTA’s anexadas à petição inicia. No mérito, além da confirmação da medida liminar, requereu seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à impetrante não se submeter à incidência do PIS e da COFINS – IMPORTAÇÃO, reconhecendo o direito à ISENÇÃO ou ALÍQUOTA ZERO, a serem aplicadas nas compras realizadas pela impetrante nos países signatários do GATT.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1009949-09.2022.4.01.3100 · Gabinete 40 · julgado em 22/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: COFINS - Importação

44% procedente3% parcialmente procedente53% improcedente

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