TRF1ProcedenteJulgamento: 11/03/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10090933220204014000

Processo nº 1009093-32.2020.4.01.4000

03ª - Teresina

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Ordem Tributária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009093-32.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ORIA PUBLICA DA UNIAO O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : condeno os réus Fernando Ferreira Fontes de Morais e Gildásia Barros Pereira de Morais nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/9. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. O crime imputado aos réus é o do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 3.1. Quanto a Fernando Ferreira Fontes de Morais. A culpabilidade do réu é elevada, pois ele agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, utilizando-se de uma estrutura jurídica (cooperativa) para dissimular a verdadeira natureza comercial da atividade e, assim, sonegar tributos. A complexidade do esquema e a utilização de terceiros como "laranjas" demonstram um dolo intenso e um planejamento sofisticado para a prática do crime. Porém, não há nos autos informações que apontem antecedentes criminais, de modo que devem ser considerados favoráveis; assim como, também, não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social do réu e a personalidade do agente. Já o motivo dos crimes foi a obtenção de lucro fácil e indevido, mediante a supressão de tributos, o que é próprio do tipo penal em espeque. Quanto às circunstâncias do crime, as tenho como desfavoráveis. O delito foi praticado de forma elaborada, com a criação de uma cooperativa de fachada e o envolvimento de diversas pessoas, algumas sem o devido conhecimento, o que denota um alto grau de organização e ardil. Além disso, as consequências do crime são graves, dado o vultoso valor do crédito tributário suprimido (R$ 723.126,37), que representa um prejuízo significativo aos cofres públicos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1009093-32.2020.4.01.4000 · 03ª - Teresina · julgado em 11/03/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra a Ordem Tributária

76% procedente3% parcialmente procedente22% improcedente

Calculado de 119 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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