Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10090176520254013504
Processo nº 1009017-65.2025.4.01.3504
01ª Vara JEF - Aparecida de Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009017-65.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATHELEN RUBIA FERREIRA DE GODOY REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALYLA COSTA AMUY MENEZES - GO60407 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Laudo médico pericial (ID 2242661690). II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º). Ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. Determinou-se a realização de perícia médica oficial, com perito de confiança deste juízo, sendo que o laudo trazido no ID 2242661690 elucida que a parte autora sofreu acidente de moto em 22/02/2016 que ocasionou “Fratura tornozelo direito (CID T93)”, a qual foi devidamente tratada sem que implicasse, após a consolidação óssea e reabilitação física, em redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual por ela exercida à época do acidente (Operadora de caixa). Devidamente intimado, a parte autora não se opôs ao resultado do laudo pericial. Assim, considerando que a parte autora não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, sendo certo que os documentos médicos apresentados constituem prova unilateral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009017-65.2025.4.01.3504 · 01ª Vara JEF - Aparecida de Goiânia · julgado em 14/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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