Agravo de Instrumento nº 10086394820254010000
Processo nº 1008639-48.2025.4.01.0000
Gabinete 40
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008639-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000027-77.2017.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BRAGA DE CASTRO ESTRELA - BA16557 POLO PASSIVO:ELIAS GONCALVES PEREIRA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1008639-48.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra decisão interlocutória (descrita na petição de Id 432977499 - pág. 4) proferida pelo Juízo de 1º grau nos autos da Execução Fiscal nº 0000027-77.2017.4.01.3312, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado, ELIAS GONCALVES PEREIRA, em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que “o título executado goza tão somente de uma presunção relativa quanto à efetiva existência da dívida, havendo, desse modo, dúvida razoável quanto ao direito ao crédito nele previsto, e, portanto, [...] inexiste certeza absoluta a amparar o requerimento.” Em suas razões recursais (Id 432977499 - pág. 1-7), o agravante alega, em síntese, que a decisão viola o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.026, de observância obrigatória. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, e que a negativa da medida exige a demonstração de dúvida concreta e fundamentada, o que não ocorreu. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para a imediata inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e confirmar a medida. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, conforme despacho de Id 433015951 - pág. 1.
Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1008639-48.2025.4.01.0000 · Gabinete 40 · julgado em 14/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.