TRF1ProcedenteJulgamento: 21/10/2021

Procedimento Comum Cível nº 10084972620214013802

Processo nº 1008497-26.2021.4.01.3802

01ª Uberaba

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Contratos

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008497-26.2021.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008497-26.2021.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANA LETICIA GARCIA ROLIM DE CAMARGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO REZENDE CORDEIRO CAMPOS - RJ180990-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008497-26.2021.4.01.3802 - [Fies] Nº na Origem 1008497-26.2021.4.01.3802 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de Ana Letícia Garcia Rolim de Camargo para determinar a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da autora (n. 24.2185.185.0004605-50), até o final de sua residência médica. Em suas razões o FNDE alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a solicitação e avaliação do requerimento da carência estendida é integralmente processada pelo FIESMED, gerenciado pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pelos contratos do FIES. No mérito, defende que a residente não tem direito ao benefício pleiteado, por não ter adotado as providências administrativas referentes ao requerimento de extensão da carência junto ao Ministério da Saúde, no prazo legal. Ainda, aduz estar o contrato em fase de amortização, o que contraria a concessão da extensão de carência, nos termos do art. 6º-B, § 1º, da Portaria Normativa 07/2013/MEC. Requer o provimento da apelação com a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1008497-26.2021.4.01.3802 · 01ª Uberaba · julgado em 21/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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