TRF1Não conhecidoJulgamento: 12/01/2022

Apelação Criminal nº 10073217920204013500

Processo nº 1007321-79.2020.4.01.3500

Gabinete 11

Assuntos (classificação CNJ)

Contrabando ou descaminho

Inteiro teor — prévia

AREsp 2744202/GO (2024/0342436-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Criminal n. 1007321-79.2020.4.01.3500) que manteve a condenação de ADRIANO JERONIMO EVANGELISTA como incurso no crime tipificado no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação dos arts. 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição (fls. 439/445). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 461/464). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 471/474). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissão do recurso especial (fls. 508/509). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Inicialmente, verifico que a tese correlata à incidência do princípio da insignificância carece de indicação do dispositivo de lei federal tido como violado, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do recurso nesse tópico (Súmula 284/STF): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 1.559.326/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2019 – grifo nosso).

[...] 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 1007321-79.2020.4.01.3500 · Gabinete 11 · julgado em 12/01/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrabando ou descaminho

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