Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10072946320254014101
Processo nº 1007294-63.2025.4.01.4101
01ª Ji-Paraná
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" 1007294-63.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A preliminar de incompetência do Juizado não merece acolhimento, pois o valor da causa atribuído foi de R$ 13.092,26, dentro do limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, sendo considerada implícita a renúncia ao excedente. Quanto à prescrição, verifica-se que a supressão da gratificação ocorreu em novembro de 2024 e a ação foi ajuizada em outubro de 2025, inexistindo parcelas atingidas pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Mérito Pretende a parte autora a percepção da GEAAPCC- EXT (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext) na inatividade, ao argumento de que se trata de gratificação genérica e, portanto, que deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside em saber se a gratificação de desempenho pleiteada (GEAAPCC-Ext) recebida pelo servidor quando na ativa deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria. A EC n. 47/2005 garantiu a integralidade e a paridade dos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, nos moldes das regras estabelecidas pelos art. 2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003. No caso, considerando que a parte autora ingressou no serviço público anterior à data acima mencionada, faz jus à integralidade, ou seja, aos proventos integrais correspondentes à última remuneração, composta pelo “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput, Lei n. 8.112/90). Já a regra da paridade pressupõe o caráter geral da renda, isto é, aquilo que se pretende estender ao inativo deve ser pago, sem qualquer distinção, a todos servidores da classe na ativa. Em assim não sendo, a verba em questão assume natureza individual (pro laborefaciendo), corolário do mérito pessoal do servidor, e não da classe funcional ocupada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1007294-63.2025.4.01.4101 · 01ª Ji-Paraná · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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