Procedimento do Juizado Especial Cível nº 09000547020258140301
Processo nº 0900054-70.2025.8.14.0301
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora postula a aplicação dos índices de Revisão Geral Anual concedidos nos exercícios de 2022 (10,5%), 2023 (15%) e 2024 (3,62%) sobre a rubrica "Gratificação de Magistério – VPNI", transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada pela Lei Estadual nº 9.322/2021. Requer, ainda, o pagamento das diferenças retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Como defesa processual, o requerido alega a conexão da presente demanda com a ação civil pública, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Processo nº. 0851976-50.2022.8.14.0301, requerendo, assim, a remessa dos autos àquele juízo da Justiça Comum. Quanto ao requerimento, porém, tenho-o por descabido, eis que o curso de ação coletiva não retira o interesse processual dos autores(as) para as causas individuais dos substituídos, como, aliás, deixa claro o art. 104 do CPC. Portanto, não havendo necessidade de remessa dos autos, rejeito a preliminar. Inicialmente, cumpre assentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/12/2013), firmou tese vinculante segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico de vencimentos ou proventos. O ente federativo detém competência constitucional para reestruturar as carreiras de seus servidores, podendo transformar gratificações em vantagens pessoais, desde que preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos, conforme dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal. Naquela ocasião, a Suprema Corte consignou expressamente que "a transformação de uma gratificação em vantagem pessoal é constitucional, não havendo qualquer violação ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que mantido o valor nominal percebido pelo servidor". Tal entendimento foi reafirmado no RE 626.837/RS (Tema 337 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23/04/2020). No presente caso, constata-se que a Lei Estadual nº 9.322/2021, ao disciplinar a reestruturação da carreira do magistério público estadual, estabeleceu em seu art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0900054-70.2025.8.14.0301 · 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA · julgado em 19/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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