TRF1ImprocedenteJulgamento: 28/02/2025

Agravo de Instrumento nº 10071819320254010000

Processo nº 1007181-93.2025.4.01.0000

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007181-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031664-20.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448-A POLO PASSIVO:MULTICAP COMPRA E VENDA DE BENS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DOS REIS JUNIOR - SP270978-A e WILLIANS DUARTE DE MOURA - SP130951-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007181-93.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras em face da decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Alega, em síntese, omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não se manifestou sobre sua tese de que houve erro material na proclamação do resultado do REsp 1.003.955/RS, pois o entendimento prevalente dos ministros fixava como termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos o mês de julho de cada ano, e não a data da AGE, como constou na certidão de julgamento. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007181-93.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do CPC. A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados pela legislação processual.

Prévia pública (~27% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1007181-93.2025.4.01.0000 · Gabinete 21 · julgado em 28/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Energia Elétrica

43% procedente4% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 129 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.