Agravo de Instrumento nº 10071819320254010000
Processo nº 1007181-93.2025.4.01.0000
Gabinete 21
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007181-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031664-20.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - RJ218448-A POLO PASSIVO:MULTICAP COMPRA E VENDA DE BENS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DOS REIS JUNIOR - SP270978-A e WILLIANS DUARTE DE MOURA - SP130951-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007181-93.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras em face da decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Alega, em síntese, omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não se manifestou sobre sua tese de que houve erro material na proclamação do resultado do REsp 1.003.955/RS, pois o entendimento prevalente dos ministros fixava como termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos o mês de julho de cada ano, e não a data da AGE, como constou na certidão de julgamento. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007181-93.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do CPC. A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados pela legislação processual.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1007181-93.2025.4.01.0000 · Gabinete 21 · julgado em 28/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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