TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/05/2022

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10071084820224014100

Processo nº 1007108-48.2022.4.01.4100

07ª - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Contrabando ou descaminho

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1007108-48.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: CLEYTON ALAN DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILTON VELOZO DE SOUSA - RO12370 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Cleyton Alan dos Santos, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, consistente na introdução clandestina de mercadoria estrangeira em território nacional, sem autorização legal. Segundo narra a denúncia oferecida em 19/05/2022, no dia 05/10/2021, o denunciado foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal na BR 425, Km 117, no município de Guajará-Mirim/RO, enquanto conduzia o veículo Toyota Etios, cor prata, placa NCU5976. No interior do automóvel foram encontradas 19 sacas de 20 kg de castanhas-do-Pará de origem boliviana, totalizando 380 kg de produto, sem qualquer documentação regular que comprovasse sua origem ou autorização para ingresso no território nacional. O valor estimado da mercadoria era de R$ 9.500,00. A autoria delitiva foi atribuída exclusivamente ao denunciado, com base na Representação Fiscal para Fins Penais, no auto de infração e apreensão, no boletim de ocorrência da PRF e em outros elementos constantes dos autos. O MPF justificou a competência da Justiça Federal em razão da transnacionalidade da conduta e da natureza do delito, tratando-se de contrabando. Diante disso, o parquet requereu o recebimento da denúncia, a citação do réu, a instrução do feito e a oitiva das testemunhas arroladas, sendo elas os policiais rodoviários federais Francisco Alves Filho e Diego Duarte. A denúncia foi recebida por decisão judicial proferida em 05/12/2022 (ID 1419200288), que entendeu haver indícios suficientes de materialidade e autoria para deflagrar a ação penal. Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu, com base nos arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1007108-48.2022.4.01.4100 · 07ª - Porto Velho · julgado em 19/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrabando ou descaminho

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