TRF1ImprocedenteJulgamento: 23/02/2026

Embargos de Declaração Cível nº 10070331320244013300

Processo nº 1007033-13.2024.4.01.3300

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Sustação de Protesto · Multas e demais Sanções

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007033-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRICIO VASCONCELLOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - BA67292-A e THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA - SP411032 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FABRICIO VASCONCELLOS SOARES THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA - (OAB: SP411032) ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - (OAB: BA67292-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937771) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007033-13.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007033-13.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRICIO VASCONCELLOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - BA67292-A e THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA - SP411032 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007033-13.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Fabrício Vasconcellos Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1007033-13.2024.4.01.3300, julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a exigibilidade do título executivo fundado em acórdão do Tribunal de Contas da União, decorrente de Tomada de Contas Especial relacionada ao Convênio nº 01.05.0998.00. A sentença rejeitou as preliminares de decadência e prescrição, reconheceu a validade do título executivo com fundamento no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 784, XII, do CPC, e afastou a alegação de excesso de execução. Condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1007033-13.2024.4.01.3300 · Gabinete 21 · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sustação de Protesto

63% procedente2% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 94 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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